Anais do 1º Colóquio Internacional de Texto e Discurso - CITeD - page 259

no controle da circulação desses discursos e cita como exemplo, o discurso médico,
econômico e político. Pode-se acrescentar também o discurso jurídico, mas lendo esse
estudo de Foucault, pode-se citar o discurso médico. Para confirmar o que diz Foucault,
em um simples livro de medicina percebe-se que é impossível para qualquer pessoa
leiga entender uma linha sequer. Porque a maioria dos médicos, quando vai fazer o seu
principal documento, a receita médica, ainda escreve com caneta e de forma quase
inelegível/ininteligível? Pensar se isso, se não é uma forma de manter uma aura de
segredo e magia, se não uma forma de restringir a circulação pelo entendimento de
poucas pessoas, o que será então? Oportuno deixar essa discussão em suspenso, pois
não faz parte do escopo deste trabalho.
Não falando em “sociedade de discurso”, mas não muito longe disso, Streck (1999),
chama de “monastério de sábios” que emana “fala autorizada” que reproduz “o
habitual” do campo jurídico. Citando Warat (1979), diz que o discurso jurídico nunca é
resultado de emissor isolado, mas, de uma prática comunitária em torno de uma
subjetividade dominante... Nenhum homem pronuncia palavras de verdade se não é
filho (reconhecido) de uma comunidade “científica”, de um monastério de sábios – para
aquele que infringe esse preceito/dogma comete o interessante crime de “porte ilegal da
fala”. Citando Rocha (1990), o autor diz que “traduz-se em uma “para-linguagem”,
situada depois dos significantes e dos sistemas de significação dominantes, que ele
serve de forma sutil, para estabelecer a “realidade” jurídica dominante. É o local dos
segredos”.
Foucault (1999), no mesmo trabalho citado acima, define doutrina como “um conjunto
de discursos que indivíduos, tão numerosos quanto se queira imaginar, definem sua
pertença recíproca. Para o autor francês, a doutrina sujeita tanto a enunciação quanto o
sujeito. É ela que diz o que pode ser dito e por quem pode ser dito “A doutrina liga os
indivíduos a certos tipos de enunciação e lhes proíbe, consequentemente, todos os
outros”, ou seja, muitas vezes encontram-se autores que dizem “eu sou da dogmática”
outros “eu sou da crítica”, mas, sempre se é uma coisa, ou se é outra (uma corrente tem
sérias restrições a outra), há sempre uma divisão desse trabalho epistemológico da
ciência jurídica. Não muito distante do que ensina Foucault acerca da doutrina e
mantendo as devidas distâncias (O Direito separa doutrina e jurisprudência), Warat
(1979, p. 48-57) classifica de
“senso comum teórico dos juristas”
que nada mais é do
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