ao ex-escravo restavam as ocupações residuais e todas as funções desprestigiadas.
Mesmo após a abolição e proclamação da República estavam presentes não só as
desigualdades econômicas, mas, sobretudo, as desigualdades existenciais.
Na hierarquia ocupacional capitalista, o empregado doméstico foi inserido numa
classe de desprestígio, da qual se exige pouca qualificação, uma vez que exerce funções
tidas como inferiores e menos dispõe das garantias legais do trabalhador.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve um acentuado
avanço nas conquistas da categoria. Porém, o mesmo texto que ampliou o rol de direitos
assegurados aos domésticos também pactuou com a insistente discriminação, pois
negou uma série de outros direitos estendidos aos demais trabalhadores. A exclusão
social expressa no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988
contradiz o clamor por igualdade contido no preâmbulo constitucional. Com efeito,
dispõe a Carta Magna:
PREÂMBULO. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos
, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL (BRASIL, 1988) “grifo nosso”.
O artigo 7º, do texto constitucional, relaciona os direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, previstos em 34 incisos, mas, em seu parágrafo único, exclui o
trabalhador doméstico da maioria dos direitos, visto que a eles assegura os direitos
previstos em apenas nove dos incisos, com a seguinte redação: “São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII,
XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”.
Após a constituição brasileira, leis esparsas ampliaram os direitos dos
domésticos, mas não ao ponto de equipará-los, ainda hoje, às demais categorias.
Nesse cenário, os modelos de verdades impostos como no dispositivo
constitucional mencionado advém do Direito na forma de linguagem e de ordem, um
código normativo, que opera uma mensagem prescritiva. A propósito, cabe-se aqui
mencionar Nusdeo (1995, p. 15), para quem as constituições não são elaboradas e